»
S
I
D
E
B
A
R
«
Contraponto
March 18th, 2010 by claudio lessa

O Blog do Lessa, no interesse de um debate democrático sobre os royalties do Pré-Sal — sem choro, ranger de dentes artificiais e ameaças teatrais à la Sergio Cabral –, e portanto aberto a todas as correntes de opinião, abre espaço para o ponto de vista manifesado abaixo por um especialista em Direito Constitucional do Instituto dos Advogados do Brasil. Diz ele:

***

“É inconstitucional a retirada dos royalties do petróleo do Rio de Janeiro, com a cobiça despertada pelo pré-sal, sob o argumento de sua distribuição entre os demais estados, como proposto na “emenda Ibsen”.

O Estado do Rio de Janeiro é o maior produtor de petróleo do País. Contudo, sofre perdas de receita do seu principal imposto (o ICMS), que, nas operações destinadas a outros Estados da Federação, não tem tributação, por força da imunidade do artigo 155, II, § 2º, X, “b” da Constituição Federal.

Esta imunidade tributária, que vale para o petróleo e a energia elétrica, foi patrocinada pelo Estado de São Paulo durante a Constituinte de 1986/1988, uma vez que aquele Estado é o maior consumidor de energia do país

Veja a contradição: o petróleo e a energia elétrica recebidos por São Paulo não pagam ICMS ao Estado produtor, porém a mesma regra não se aplica ao álcool combustível, do qual aquele Estado é um dos maiores produtores.

Como forma de compensar a perda de ICMS, o constituinte instituiu os royalties em favor dos Estados produtores de petróleo e energia elétrica (artigo 20, § 1º, CF), a fim de preservar o equilíbrio federativo (STF, Mandado de Segurança 24.312).

Todavia, com o anúncio do pré-sal, teve início um debate sobre a pretensa necessidade de distribuir os royalties entre todos os Estados da Federação, o que causará grande perda de receita ao Estado do Rio de Janeiro e seus municípios.

O argumento de que as riquezas do petróleo devem ser distribuídas entre todos os brasileiros é falacioso, na medida em que a não-cobrança do ICMS oriundo dos estados produtores já é uma forma de diminuir as desigualdades regionais (STF, Recurso E. 198.088).

Esta é uma das formas pelas quais o Rio de Janeiro colabora com os demais estados, principalmente os das regiões mais pobres, uma vez que, por mais de vinte anos, não tem recebido um centavo sobre o petróleo e derivados que saem de seu território, que concentra mais de 80% da produção nacional.

Além disso, a legislação em vigor já prevê a existência de um Fundo Especial para repartir parcela dos royalties entre todos os Estados e Municípios do Brasil, independente de serem produtores ou não de petróleo (Lei 7.990/89, art. 7º, e Lei 9.478/98, art. 49, II, “e”). Ou seja, os royalties já são ou deveriam ser distribuídos entre todos.

Portanto, a retirada dos royalties do Rio de Janeiro constitui agressão ao princípio federativo, que é “cláusula pétrea” (artigo 60, § 4º, I CF).”

Jorge Rubem Folena de Oliveira é presidente
da Comissão Permanente de Direito Constitucional
do Instituto dos Advogados do Brasil.


Leave a Reply

»  Substance: WordPress   »  Style: Ahren Ahimsa